Foi publicado Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência, efetuada para o período entre as 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e as 23h59 do dia 23 de novembro de 2020.
Em matéria laboral, destacam-se as seguintes novidades:
1 – Deslocações profissionais durante o recolher obrigatório
Nas áreas de maior incidência da pandemia (i.e., os 121 concelhos identificados no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020), vigora a regra de proibição de circulação na via pública, diariamente, entre as 23h00 e as 05h00, bem como aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 05h00. Nesses períodos, a necessidade de deslocação para desempenho de funções profissionais ou equiparadas deve ser atestada por declaração da entidade empregadora ou equiparada.
2 – Controlo de temperatura corporal
Passa a admitir-se expressamente a possibilidade de realização de medições de temperatura corporal por meios não invasivos, designadamente no controlo de acesso ao local de trabalho e espaços comerciais. Todavia, é ressalvado o direito à proteção individual de dados, não sendo permitido o registo da temperatura associado à identidade da pessoa, salvo autorização expressa da mesma.
As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas.
Pode ser impedido o acesso aos locais em causa sempre que a pessoa visada: (i) recuse a medição de temperatura corporal; (ii) apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS. Na situação referida em (ii), resultando na impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, a falta considera-se justificada.