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Entrada / Empresas / Como constituir uma ETT (Empresa de Trabalho Temporário)

Empresas | Como constituir uma ETT (Empresa de Trabalho Temporário)

Fonte IEFP

Pretendo constituir uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT). Como devo proceder?

A atividade de uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT) consiste na cedência temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui. A atividade pode ser desenvolvida por pessoas singulares ou coletivas.

O primeiro passo na constituição de uma ETT é a opção pelo exercício dessa atividade como pessoa singular (na qualidade de empresário em nome individual) ou coletiva (através de uma sociedade comercial).

Feita essa escolha, cabe requerer, junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o respetivo certificado de admissibilidade de firma ou denominação, tendo em consideração que a denominação social tem de conter a expressão “trabalho temporário”.

Obtido o certificado de admissibilidade de firma ou denominação, caberá formalizar a situação de empresário em nome individual, ou proceder à constituição da empresa, nos termos legais.

O exercício da atividade de ETT está sujeito à emissão de licença, que consta de alvará numerado.

Quais os requisitos para obter o licenciamento como empresa de trabalho temporário?

De acordo com o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das do trabalho temporário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro), a concessão da licença depende da verificação dos seguintes requisitos essenciais:

  1. Idoneidade;

  2. Estrutura organizativa adequada;

  3. Situação contributiva regularizada perante a Administração Tributária e a Segurança Social;

  4. Denominação social com a designação “trabalho temporário” (através da obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou denominação);

  5. Cumprimento da obrigação de declaração do beneficiário efetivo/ RCBE (nos termos previstos na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto);

  6. Constituição de caução.

Em que se traduz o requisito de idoneidade?

Considera-se verificado o requisito de idoneidade quando a ETT e os respetivos sócios, gerentes, diretores ou administradores (no caso de empresa) ou o empresário em nome individual (no caso de pessoa singular):

  1. Tiverem capacidade para a prática de atos de comércios;
  2. Não estejam abrangidos pela suspensão ou proibição do exercício da atividade aplicada nos termos do artigo 66.º ou 67.º do Código Penal;
  3. Não estejam suspensos ou interditos do exercício da atividade como medida de segurança ou sanção acessória de contraordenação;
  4. Não façam ou tenham feito parte, enquanto sócio, gerente, diretor ou administrador, de pessoa coletiva ou singular em período relativamente ao qual existam dívidas aos trabalhadores, à Administração Tributária ou à Segurança Social resultante do exercício de atividades anteriores;
  5. Não tenham sido condenados, não façam ou não tenham feito parte de pessoa coletiva que tenha sido condenada, enquanto sócio, gerente, diretor ou administrador: (i) por sentença transitada em julgado pela prática dos crimes de associação de auxílio à imigração ilegal, angariação de mão-de-obra ilegal, utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, escravidão, ou tráfico de pessoas; (ii) por sentença transitada em julgado pela prática de crimes laborais, contributivos e fiscais nos últimos cinco anos; (iii) na prática de contraordenações laborais muito graves nos últimos dois anos.

Em que se traduz a existência de uma estrutura organizativa adequada?

Considera-se que a ETT tem uma estrutura organizativa adequada quando reúne os seguintes requisitos mínimos:

  1. Trabalhadores contratados pela empresa em número suficiente e com as competências adequadas para o desenvolvimento da atividade, que prestem funções diariamente na empresa, designadamente:

    • a) Um diretor técnico, a tempo completo, com habilitação de nível superior e experiência profissional adequada na área dos recursos humanos (experiência mínima de dois anos na área da gestão de recursos humanos);
    • b) Um trabalhador qualificado para assegurar a área financeira e administrativa, incluindo contabilidade organizada, salvo se a empresa recorrer a prestação de serviço;
    • c) Um trabalhador a tempo completo para atendimento diário presencial ao público;
    • d) Obrigação de constituição de quadro de pessoal para o exercício da atividade, correspondente à percentagem mínima de 1% de trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, determinado em função do número de trabalhadores temporários nos últimos 12 meses, que se deve manter durante o exercício da atividade da empresa;
  2. Existência de instalações específicas, adequadas ao exercício da atividade e devidamente equipadas para o exercício da atividade, contemplando espaços de trabalho e de atendimento presencial ao público (aferidos por visita prévia às instalações), com a identificação da empresa de trabalho temporário, horário de funcionamento e de atendimento presencial ao público, visíveis do exterior.

Como solicitar o Licenciamento?

O requerimento de licença para o exercício da atividade de ETT é enviado por via eletrónica para o endereço de e-mail .

A minuta do requerimento de licença é disponibilizada no site do IEFP, em https://www.iefp.pt/empresas-trabalho-temporario

O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Declaração, sob compromisso de honra, com indicação dos seguintes dados do requerente: no caso de pessoa singular, nome, número de identificação fiscal, número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, e domicílio; ou, no caso de pessoa coletiva, denominação, sede, número de identificação de pessoa coletiva, e nome dos titulares dos órgãos sociais; e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exerça a atividade;
  2. Certificado atualizado de registo criminal, ou o respetivo código de acesso, do requerente e, no caso de pessoa coletiva, dos respetivos sócios, gerentes, diretores ou administradores;
  3. Certidão emitida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição do exercício de atividade como sanção acessória de contraordenação;
  4. Certidão atualizada do registo comercial da sociedade ou o respetivo código de acesso, no caso de pessoa coletiva;
  5. Declaração do Registo Nacional do Beneficiário Efetivo/ RCBE, ou respetivo código de acesso;
  6. Declaração de início de atividade emitida pela Autoridade Tributária, do qual deve constar o equivalente código de atividade económica (CAE 78100);
  7. Autorização de consulta de situação contributiva perante a Segurança Social e Administração Tributária, do requerente e, no caso de pessoa coletiva, de cada um dos sócios, gerentes, administradores ou diretores, ou certidão de não dívida de cada um;
  8. Declaração sob compromisso de honra na qual o requerente, se pessoa singular e também o sócio, gerente, diretor ou administrador, no caso de pessoa coletiva, declara não fazer ou ter feito parte, enquanto sócio, gerente, diretor ou administrador, de pessoa singular ou coletiva em período relativamente ao qual existam dívidas aos trabalhadores, fisco ou segurança social resultantes do exercício de atividades anteriores e ainda não ter sido condenado ou não faça ou tenha feito parte de pessoa coletiva que tenha sido condenada nos crimes de associação de auxílio à imigração ilegal, angariação de mão-de-obra ilegal, utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, escravidão, ou tráfico de pessoas, em crimes laborais, contributivos e fiscais nos últimos cinco anos, ou na prática de contraordenações laborais muito graves nos últimos dois anos, enquanto sócio, gerente diretor ou administrador (minuta disponibilizada pelo IEFP);
  9. Comprovativo dos requisitos da estrutura organizativa adequada para o exercício da atividade ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfaz se a licença for concedida;
  10. Declaração em como constituiu caução ou se compromete a apresentar caução nos 30 dias posteriores à notificação do IEFP para o efeito;
  11. Cópia de cartão de contribuinte de pessoa singular (se ETT for pessoa singular), ou cópia de cartão de identificação de pessoa coletiva/cartão de empresa, e cópia do contrato de sociedade (se ETT for pessoa coletiva).

Para poder funcionar, a minha ETT tem de constituir uma caução a favor do IEFP. Para que serve essa caução e qual o seu valor?

As ETT constituem obrigatoriamente uma caução a favor do IEFP, que se destina a garantir a sua responsabilidade pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores temporários.

O valor da caução corresponde a 150 x retribuição mínima mensal garantida (RMMG) mais elevada, acrescida do montante da taxa contributiva global (34,75%) sobre aquele valor, podendo ser apurada através da fórmula:

150 x RMMG + (150 x RMMG x 34,75%)

A caução pode ser prestada por depósito, garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou contrato de seguro.

A caução deve ser atualizada anualmente, por referência ao montante da RMMG fixado para cada ano, e atendendo à dimensão da ETT.

A dimensão da ETT é definida em função do número médio de trabalhadores temporários ao serviço no ano anterior, e a caução é determinada de acordo com os seguintes escalões:

  • Até 100 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 150 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;

Fórmula: 150 x RMMG + (150 x RMMG x 34,75%)

  • De 101 a 200 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 200 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;

Fórmula: 200 x RMMG + (200 x RMMG x 34,75%)

  • De 201 a 300 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 250 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;

Fórmula: 250 x RMMG + (250 x RMMG x 34,75%)

  • De 301 a 1000 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 300 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;

Fórmula: 300 x RMMG + (300 x RMMG x 34,75%)

  • De 1001 a 2000 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 400 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor;

Fórmula: 400 x RMMG + (400 x RMMG x 34,75%)

  • Mais de 2000 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 500 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa contributiva global incidente sobre aquele valor.

Fórmula: 500 x RMMG + (500 x RMMG x 34,75%)

Para efeitos de atualização anual do valor da caução, a ETT informa o IEFP do número médio de trabalhadores temporários ao seu serviço no ano anterior, através de comunicação realizada até 31 de janeiro de cada ano.

O valor da caução deve ser atualizado anualmente até 31 de março de cada ano ou até 30 dias após a publicação do diploma que proceda à alteração da RMMG, se posterior.

Para além da atualização da caução, que outros deveres tem a minha Empresa de Trabalho Temporário?

A ETT está obrigada ao cumprimento dos seguintes deveres:

  1. Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua atividade externa o número e a data do alvará de licença para o exercício da respetiva atividade;
  2. Identificar, no sistema de informação da segurança social, as entidades utilizadoras, bem como os trabalhadores temporários colocados, no momento da cedência do trabalhador à empresa utilizadora de trabalho temporário;
  3. Incluir a informação relativa aos trabalhadores temporários no mapa de quadro de pessoal e nos relatórios anuais de formação profissional e da atividade dos serviços de segurança e saúde no trabalho (Relatório Único);
  4. Comunicar à Direção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, por via eletrónica, até aos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, atividade de trabalho, atividade contratada, retribuição base, datas de saída e entrada no território nacional, bem como identificação, classificação da atividade económica (CAE) e localidade e país de execução do contrato;
  5. Assegurar o cumprimento das obrigações legais respeitantes à proteção de dados pessoais, de acordo com o Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (RGPD);
  6. Assegurar a manutenção do cumprimento do requisito de existência de uma estrutura organizativa adequada, detendo um número de trabalhadores a tempo completo que corresponda, no mínimo, a 1 % do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior ou, quando este número for superior a 5000, 50 trabalhadores a tempo completo.

Posso suspender a actividade da minha Empresa de Trabalho Temporário? Por quanto tempo? O que devo fazer?

A ETT pode suspender a atividade, por motivo diverso da proibição ou interdição para o exercício da atividade, durante 12 meses; findo este prazo a licença caduca automaticamente.

A suspensão da atividade deve ser comunicada por escrito à Direção de Serviços de Orientação e Colocação, na Rua de Xabregas, 52, 2.º, 1949-003 Lisboa. A ETT deve indicar a data de início de suspensão da atividade, o motivo da mesma, e proceder à devolução do alvará.

A quem compete a fiscalização do exercício da atividade de ETT?

A fiscalização do cumprimento do regime jurídico, e a instrução dos respetivos processos contraordenacionais, competem:

  1. Quanto às relações de trabalho e condições de trabalho, à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
  2. Quanto à violação de regras da concorrência, à Direção Geral das Atividades Económicas.

O que é o Registo Nacional das ETT e como se consulta?

O IEFP mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o registo nacional das empresas de trabalho temporário, o qual identifica as empresas licenciadas e aquelas em que ocorra a suspensão da atividade, caducidade ou cessação da licença ou aplicação de sanção acessória, com indicação, face a cada uma, da sua denominação completa, domicílio ou sede social e número de alvará.

O Registo Nacional de ETT pode ser consultado em https://www.iefp.pt/empresas-trabalho-temporario

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