Foi publicado o Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro (veja aqui), que altera as regras do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.
Destaco aqui as principais alterações.
Conceito de situação de crise empresarial:
Com o intuito de permitir o acesso de mais empregadores à medida, a percentagem de quebra de faturação considerada passa de igual ou superior a 40% para igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial do apoio ou de prorrogação, por comparação com os períodos já antes referidos.
Limites máximos de redução do período normal de trabalho (PNT):
Os empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 25% podem reduzir o PNT, por trabalhador, até 33%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Por seu turno, os empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% passam a poder reduzir o PNT, por trabalhador, até 100%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Esclarece-se que, para aferição da redução do PNT, também são considerados os limites máximos do PNT diário e semanal previstos em instrumento de regulamento coletiva aplicável, sendo que tal alteração produz efeitos a 1 de agosto de 2020.
Determinação da compensação retributiva:
Nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60%, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do necessário para assegurar que – em conjunto com a retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas – o trabalhador recebe um montante mensal equivalente a 88% da sua retribuição normal ilíquida.
Determinação do apoio financeiro:
Nas situações em que a redução do PNT seja superior a 75%, o valor do apoio concedido pela Segurança Social para efeitos de pagamento da compensação retributiva dos trabalhadores corresponde a 100% dessa compensação retributiva.
Procedimento de acesso ao apoio extraordinário:
Estabelece-se agora que pode ser requerido até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito.
Cumulação com plano de formação:
O apoio passa agora a ser cumulável não só com plano de formação aprovado pelo IEFP, mas também com plano de formação aprovado pelo Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (POCI), sendo que os planos aprovados por ambos os organismos são cumuláveis entre si.
O valor da bolsa atribuída pelo IEFP, a que o plano de formação confere direito, é aumentado para 70% do valor do IAS (€ 307,16) por cada trabalhador abrangido. Esse valor passa a ser distribuído da seguinte forma: 30% do valor do IAS (€ 131,64) para o empregador e 40% do valor do IAS (€ 175,52) para o trabalhador.
Entre outras alterações, define-se agora como requisito do plano de formação que o mesmo assegure a frequência de, pelo menos, 50 horas de formação por mês por trabalhador.