Foi recentemente publicado o diploma legal que aprova medidas sobre o subsídio de doença para trabalhadores que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19, que se junta em anexo:
– Despacho n.º 2875-A/2020 – Diário da República n.º 44/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-03 129843866
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19
Resumo:
Durante o período de quarentena de 14 dias o trabalhador recebe a 100%, pago pela Segurança Social.
Aplica-se a todos os trabalhadores do sector privado.
Depois de terminar o isolamento aplicam-se as regras do regime geral do subsídio de doença, ou seja, com as percentagens de uma baixa médica.
Se a pessoa, entretanto, ficar doente, também se aplicam as regras da baixa médica (com as percentagens menores).
A certificação do estado clínico é efetuada num formulário próprio para o efeito e que terá que ser obrigatoriamente preenchido por uma autoridade de saúde, constante de anexo ao despacho.
O isolamento é equiparado às situações de maior proteção social em caso de doença, equiparado a doença com internamento hospitalar, não ficando a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera (ou seja, pago pela Segurança Social desde o 1º dia, a 100%, nos 14 dias iniciais).
A necessidade desta equiparação resulta do facto de os beneficiários do regime geral de segurança social não poderem ficar desprotegidos nas situações de impedimento temporário para o trabalho relacionadas com medidas preventivas de saúde pública, decretadas pela autoridade de saúde competente.
Este regime não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.
Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho, por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades.