Por termos tido conhecimento na semana passada de que algumas empresas estarão a promover a contratação de trabalhadores estrangeiros, em particular de nacionalidade Brasileira, apenas com recurso a Manifestação de Interesse, vimos por este meio prestar os seguintes esclarecimentos:
1. A Lei que regula a Entrada, Permanência, saída e Afastamento de Estrangeiros em Território Nacional é a Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, já objeto de várias alterações;
2. O documento que permite a um cidadão estrangeiro, oriundo de países fora da União Europeia, trabalhar legalmente em Portugal é uma autorização de residência válida concedida para tal fim (artº 45º+ artº 58º + artº 59º +83º da Lei 23/2007);
3. Para concessão pelo SEF de autorização de residência, entre outros requisitos, o cidadão estrangeiro, tem que possuir de um visto de residência válido (artº 77º nº 1 al. a Lei 23/2007);
4. O visto de residência, emitido nos consulados portugueses do país de origem do cidadão, destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência (artº 58º Lei 23/2007);
5. A Lei Portuguesa permite ainda, em determinadas circunstâncias, a dispensa do visto de residência válido para cidadãos estrangeiros que reúnam determinadas condições (artº 88º nº 2 Lei 23/2007);
6. Para estas situações de dispensa de visto de residência o processo de pedido de autorização de residência junto do SEF inicia-se com uma manifestação de interesse (artº 88 nº 2 Lei 23/2007);
7. A manifestação de interesse é a 1ª fase de um processo de pedido excecional de autorização de residência;
8. Só quando o processo junto do SEF for concluído favoravelmente e a autorização de residência for emitida pelo SEF é que o cidadão estrangeiro pode trabalhar legalmente em Portugal.
Cumpre, por fim, salientar que o facto de o cidadão estrangeiro ter iniciado o processo de regularização excecional indicado no ponto 7 com recurso à celebração de um contrato de trabalho prévio à obtenção da autorização de residência não desresponsabiliza a entidade empregadora – ou seja, até à conclusão do processo no SEF, a entidade empregadora continua sujeito a coimas pela utilização de atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, nos termos dos artigos 198.º e 198.-A da Lei 23/2007.