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Entrada / Em destaque / Teletrabalho: o que diz a lei sobre o trabalho à distância

Notícias | Teletrabalho: o que diz a lei sobre o trabalho à distância

6 de Março, 2020

O Código do Trabalho determina no seu artigo 165.º que o teletrabalho consiste na prestação laboral realizada habitualmente fora das instalações da empresa e com recurso a tecnológicas de informação e comunicação (exemplos: computadores, tablets e telemóveis).

Artigo 165.º
Noção de teletrabalho
Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho)

Dar nota que o termo teletrabalhado é também, habitualmente, designado por trabalho remoto ou trabalho à distância.

Quem pode exercer atividade em regime de trabalho remoto?

Regra geral, pode exercer a actividade em regime de teletrabalho (trabalho remoto) o trabalhador da empresa que, através de contrato para prestação subordinada de teletrabalho, seja admitido para o efeito.

Trabalhador com filho com idade até 3 anos

O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este se mostre compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha dos meios e recursos.

Trabalhador vítima de violência doméstica

O Código do Trabalho determina que o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho (trabalho remoto), quando este seja compatível com a actividade desempenhada, as condições previstas no n.º 1 do artigo 195º:

Artigo 195.º
Transferência a pedido do trabalhador
1 – O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:
a) Apresentação de queixa-crime;
b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efective a transferência.
(…)

Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho)

O contrato para prestação de teletrabalho tem de ser redigido por escrito?

A lei determina que o contrato para prestação subordinada de teletrabalho tem de ser feito por escrito e deve contar os seguintes elementos:

  • Identificação, assinaturas e domicílio das partes (trabalhador e empregador);
  • Actividades a prestar pelo trabalhador e menção expressa ao do regime de teletrabalho;
  • Retribuição pela actividade a prestar pelo trabalhador;
  • Indicação do período normal de trabalho;
  • Nos casos em que o período para prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, deve ser mencionada a atividade a exercer após o termo do período para prestação de teletrabalho;
  • Propriedade dos instrumentos de trabalho (exemplos: computador, telemóvel, carro, etc) bem como o responsável pela instalação e manutenção destes e pelo pagamento das despesas de consumo e de utilização (consumo de electricidade, por exemplo);
  • Identificação do departamento da empresa responsável pelo trabalhador, bem como o ponto de contacto na empresa (no âmbito da prestação de trabalho).

Mencionar ainda que, mediante acordo entre as partes, o trabalhador em regime de teletrabalho pode passar a trabalhar no regime aplicável aos restantes trabalhadores da empresa, a título definitivo ou por um período determinado.

Quais as regras aplicáveis aos trabalhadores anteriormente vinculados à entidade empregador?

O Código do Trabalho determina que, no caso dos trabalhadores anteriormente vinculados à entidade patronal, a duração inicial do contrato para prestação subordinada de teletrabalho não pode exercer os três anos, ou o prazo que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho estabeleça.

Nestas situações, tanto o trabalhador como o empregador podem denunciar, isto é, por fim, ao contrato para prestação de teletrabalho durante os primeiros 30 dias da sua execução.

Chegando ao fim o contrato para prestação subordinada de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho anteriormente acordado ou a que esteja estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

A quem pertencem os instrumentos de trabalho utilizados no teletrabalho?

Caso não seja estabelecido entre as partes, a lei determina que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação (computadores, por exemplo), utilizados pelo trabalhador, pertencem ao empregador, devendo este assegurar a instalação e manutenção e o pagamento das despesas inerentes (consumo de electricidade, por exemplo).

O trabalho está obrigado a respeitar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem alocados, devendo diligenciar pela manutenção do seu bom estado.

Pode o trabalhador utilizar os instrumentos de trabalho para uso pessoal?

Caso não seja acordado entre as partes, o trabalhador não pode utilizar os instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empregador para seu uso pessoal.

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmo direitos que os demais trabalhadores?

A lei estabelece que o trabalhador em regime de teletrabalho goza dos mesmo deveres e direitos que os seus colegas em “regime normal”, nomeadamente no que concerne à:

  • Formação;
  • Promoção e carreira profissional;
  • Limite do período normal de trabalho;
  • Segurança e saúde no trabalho;
  • Proteção no âmbito dos acidentes de trabalho e doença profissional;
  • Entre outros.

No que respeita ao direito à formação profissional, a entidade empregadora deve proporcionar ao trabalhador em regime de trabalho remoto a formação adequada à utilização das tecnologias de informação e comunicação (TIC) necessárias ao exercício da atividade.

Referir ainda que, pelas particularidades do trabalho remoto, a lei estabelece que a entidade empregadora deve evitar o isolamento do trabalhador através de contactos com a empresa e colegas.

Pode um trabalhador em regime de teletrabalho ter isenção de horário?

Sim. O Código do Trabalho estabelece que por acordo escrito, pode estar isento de horário o trabalho em regime de teletrabalho, bem como outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento do empregador (escritório).

Privacidade do trabalho em regime de teletrabalho

O artigo 170.º do Código do Trabalho estabelece que o empregador deve, não só, respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe as adequadas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.

Nas situações em que o trabalho remoto seja prestado a partir do domicílio do trabalhador, as visitas da entidade empregadora ao local de trabalho (leia-se, casa do trabalhador) só devem ter como propósito o controlo da actividade laboral e dos instrumentos de trabalho, podendo apenas serem realizadas entre as 09h00 e as 19h00, sempre com a presença do trabalhador ou de um terceiro por si designado.

Direito de representação colectiva do trabalho no regime de teletrabalho

O trabalhador em regime de teletrabalho integra o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação colectiva, podendo candidatar-se a essas estruturas.

As tecnologias de informação e de comunicação (instrumentos de trabalho) alocadas ao trabalhador pela entidade empregadora podem ser usadas para participação em reuniões promovidas no local de trabalho por estrutura de representação colectivas dos trabalhadores.

Qualquer estrutura de representação colectiva dos trabalhadores pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação atribuídas pela entidade empregadora ao trabalhador em regime de teletrabalho, , para, no exercício da sua actividade, comunicar com o trabalhador nomeadamente divulgando informações a que se refere o n.º 1 do artigo 465º:

Artigo 465.º
Afixação e distribuição de informação sindical
1 – O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa.

Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho)

Categorias: Em destaque, Notícias

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